quarta-feira, 17 de junho de 2009

Esta é uma cópia do 3 e-mail enviado ao Ministério Público Federal. agora a pouco.
Se alguém puder me ajudar, por favor me mande um email para hafecho@gmail.com
Estou cansada, beirando ao suicídio, de tanta coisa errada, esta juizeca de merda quer favorecer o antigo proprietário.
Ou então vou entrar no imóvel. e esperar o MPF se manifestar, não dá mais eu na favela, e o cara no imóvel, com proteção da polícia (milicia), de juiz e juiza, eu pago imposto, o safado do inquilino, já tem até passagem (deu o golpe do saque do fundo de garantia na caixa, só não foi preso porque a irmâ é policial). O certificado de não sei o que de enfermagem é falso. E ele trabalha em hospitais, segundo ele hospital do estado. Já denunciei mas não adianta nada.
Bandido (inquilino)
Juizeco de Merda (que imputou crimes em mim e em meu marido)
Juizeca de Merda (que quer se aproveitar para ajudar o antigo proprietário a tomar o apartamento pelo qual eu paguei 2 vezes)
Tem direitos
Eu não, então vou agir como quero.
Querem Ibope vão ter.

Boa noite
Pelo amor de Deus estou implorando uma resposta para os documentos enviado abaixo não estou entendendo mais nada, safado cachorro tem direito de permanecer no apartamento,
O juiz Carlos Alexandre Botcher pode imputar crimes em meu marido, e outra Juizeca qualquer pode extinguir o processo sem mais nem menos?
Pelo amor de Deus me deem uma resposta. Pois estou emcaminhando cópia deste email (3] o primeiro foi em 29/04/2009 e o segundo em 20/05/2009. Não suporto mais ou eu me mato ou vou dar um jeito de tirar os cara de lá com minhas próprias mãos. Seis anos sem pagar, juiz tripudiando, imputando crimes, advogada que diz que largou o processo, mas quando vamos tentar constituir outro este informa que ela mentiu que não largou o caso. E agora me aparece uma juizeca de nada para dizer que eu tenho que comparecer sem ser intimada, ou extinguirá o processo. E eu e minha filha e meu marido não temos direito, se ele vai trabalhar a pé para pagar o telefone para eu poder verificar o processo pois a advogada não atende.




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Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 007.08.114800-5
Classe Despejo (Ordinário) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 10/06/2008 às 10:52
4ª Vara Cível - Foro Regional VII - Itaquera
Local Físico 17/06/2009 03:31 - Imprensa - IMP 201
Juiz Carlos Alexandre Böttcher
Valor da ação R$ 3.600,00
Observações Despejo do imóvel objeto do contrato de locação localizado na Rua Dione, nº 85, bloco 03, apartamento 02, Jardim Santa Bárbara, SP,
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Francisco de Paula Salgado
Advogada TATIENE GUILHERME
Reqdo Marco Antonio Duque
Movimentações (Todas)
Data Movimento
15/06/2009 Despacho Proferido
Vistos. Intime(m)-se o(s) autor(es) a dar(em) andamento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int.
06/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0150/2009 Data da Disponibilização: 06/05/2009 Data da Publicação: 07/05/2009 Número do Diário: Página:
05/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0150/2009 Teor do ato: Ciência ao autor da certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu. Advogados(s): TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP)
04/05/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Ciência ao autor da certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu.
25/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0061/2009 Data da Disponibilização: 25/02/2009 Data da Publicação: 26/02/2009 Número do Diário: Página:
20/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0061/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 43: Defiro. Desentranhe-se o mandado, aditando-se, conforme requerido. Cópia do presente despacho acompanhado da petição servirá como aditamento do mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. Int. Oficiala Edina - carga 275 aos 18/02/09 Advogados(s): TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP)
10/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 43: Defiro. Desentranhe-se o mandado, aditando-se, conforme requerido. Cópia do presente despacho acompanhado da petição servirá como aditamento do mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. Int. Oficiala Edina - carga 275 aos 18/02/09
02/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0030/2009 Data da Disponibilização: 02/02/2009 Data da Publicação: 03/02/2009 Número do Diário: Página:
30/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0030/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 39: Defiro. Providencie o autor cópia da petição e a diligência do oficial de justiça, desentranhando-se o mandado e aditando-se, conforme requerido. Cópia do presente despacho acompanhado da petição servirá como aditamento do mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. Na inércia, intime(m)-se o(s) autor(es) a dar(em) andamento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP)
26/01/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 39: Defiro. Providencie o autor cópia da petição e a diligência do oficial de justiça, desentranhando-se o mandado e aditando-se, conforme requerido. Cópia do presente despacho acompanhado da petição servirá como aditamento do mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. Na inércia, intime(m)-se o(s) autor(es) a dar(em) andamento ao feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int.
10/12/2008 Certidão de Publicação
Relação :0052/2008 Data da Disponibilização: 10/12/2008 Data da Publicação: 11/12/2008 Número do Diário: Página:
09/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0052/2008 Teor do ato: Nas diligências realizadas não encontrou ninguém em casa. Advogados(s): TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP)
01/12/2008 Ato Ordinatório - Intimação
Nas diligências realizadas não encontrou ninguém em casa.
01/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1) Fls. 27/31: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. 2) Cite(m)-se para, no prazo de quinze dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Cópia do presente despacho servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 172, § 2º, do CPC. Cientifique(m)-se o(s) fiador(es), eventuais sublocatários e ocupante(s), se houver e se recolhidas as despesas. Int. Oficiala Edina ? carga 1230 aos 03/09/2008
22/07/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1) Fls. 20/24: anote-se a interposição de agravo retido. 2) No mais, cumpra-se o despacho de fls. 16/18. Int.
24/06/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, os autores não são necessitados, pois o co-autor varão sequer se dignou a declinar a profissão, são proprietários de imóvel para locação e constituíram advogado de livre escolha, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os recentes julgados: Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos, é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC, Agravo de Instrumento nº 756.683-0/2, Rel. Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração de pobreza constitui presunção relativa, que admite prova em contrário. Logo, a declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca do que foi afirmado nem obriga o juiz a decidir em favor do peticionário se a afirmação de pobreza não estiver em harmonia com os elementos constantes nos autos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade ? Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício ? Indeferimento ? Agravo improvido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento ? Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais ? Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos ? Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). Assistência Judiciária ? Indeferimento pelo Juízo ´a quo´- Decisão mantida ? Situação de necessitado não comprovada - Recurso improvido (1º TACSP, Agravo de Instrumento nº 1.188.539-5, Rel. Juiz Grava Brazil, jul. 27/05/03, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais ? Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias ? embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los ? Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos ? Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 ? Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, Agravo de Instrumento nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). Justiça gratuita. Autora que é advogada. Caso em que, à míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser pobre, não prevalece a presunção decorrente da afirmativa de pobreza (2º TACSP, Agravo de Instrumento nº 756.587-0/1, Rel. Juiz Dyrceu Cintra, jul. 14/08/02, v.u). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO ? NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF ? RECURSO IMPROVIDO ? Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, Agravo de Instrumento nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). Recolham, pois, as custas iniciais, a taxa previdenciária e as despesas postais. 2) No mais, emendem os autores a petição inicial, para: a) atribuírem correto valor à causa, que deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91) acrescido do montante do débito, visto que se trata de pedido de despejo cumulado com cobrança, nos termos do artigo 259, inciso II, do CPC (RT 742/398); b) trazerem a planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 283 do CPC. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int.
12/06/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 536294
11/06/2008 Remessa a Vara
Carga à Vara Interna sob nº 536294
10/06/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Data Tipo Situação Qt. Pessoas
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.



Todas as Partes Todas as Movimentações



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA
4ª VARA CÍVEL
Avenida Pires do Rio, 3915, Sala 2, Itaquera - CEP 08240-005,
Fone: (11) 2051-8680, São Paulo-SP - E-mail:
itaquera4cv@tj.sp.gov.br
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação de fls. 55.
São Paulo, 15/06/09. Eu, ________, Escrevente, subscrevi.
DESPACHO
Processo nº: 007.08.114800-5 - Despejo (ordinário)
Requerente: Francisco de Paula Salgado
Requerido: Marco Antonio Duque
M815690
Juíza de Direito: Drª. Deborah Lopes
Vistos.
Intime(m)-se o(s) autor(es) a dar(em) andamento ao feito,
em 48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC).
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2009.
DEBORAH LOPES
Juíza de Direito

Esta tal de debora pode se meter no caso, e dar prazo?

Bem se já foi colocada na rua, sumariamente, com um cartão de visitas (já passei as imformações) com a polícia da 49 contrariando uma ordem do copom, e com os alugueres pagos, e o desgraçado pode fazer isto.

o juiz pode dizer que meu marido é engenheiro, paga 3.600, de prestação de carro, e temos imóveis para alugar.

Se o antigo proprietário pode me vender um imóvel o qual eu paguei duas vezes, e ainda exigir na justiça a escritura.

Eu, que paguei aluguel e fui colocada na rua, tenho com imóvel, paguei duas vezes o apartamento, posso chegar lá e entrar e mostrar um cartão de visitas para a polícia e prometer um emprestimo.
Meu único e talvez maior problema é que no prédio tem milícia. Já fui ameaçada, de morte (eu, meu marido e minha filha), não podemos nem passar em frente.
Então como moro na favela, vou agir segundo esta lei falsa e hipócrita que me tira todos os direitos.

Segue número dos 3 processos que gerou esta porcaria de apartamento, mas que é meu único patrimônio:
007.92.310.778-9 - de 24/08/92 outro inquilino que me deve e o antigo proprietário testemunhou que~o imóvel não era meu.
007.04.011.420-8 - de 18/05/04 do safado que me vendeu o apartamento e quer de volta
007.08.114.800-5 - de 10/06/08 do desgraçado que me deve 6 anos e está mancomunado com o antigo proprietário.
Tenho documentos e provas que estou falando a verdade.
Imploro uma resposta;

domingo, 14 de junho de 2009

Porque será que as coisas paracem viradas, ao contrário?
De repente juiza casada com advogado, da habeas corpus...
O caso do banqueiro, aquele... está esquecido.
O parceiro, sócio, ou sei lá o que, o ex- prefeito, está mais esquecido ainda.
E um tal de dossiê? que fim levou? ou será que levou fim?
Eu tenho que pagar minhas contas, ajudar meu marido, cuidar da casa e de minha filha, com dignidade.
O meu inquilino (Marco Antonio Duque) está 6 anos atrasados com o aluguel, entrei na justiça, pois depois de tentar todos os tipos de acordo, só me restou isto.
Já tem quase 1 ano e até agora, naaaada....
Esta é a nossa justiça, ou será injustiça.
Pois por ai vemos que bandido safado tem direitos, gente honesta, cumpridora de seus deveres, ficam a ver navios.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Há alguns meses, eu não queria nem saber de blogs.

Hoje já tenho 5 com este.

Espero gostar, tanto quanto gosto dos outros